Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como um juiz pode solicitar dispensa de um processo por razões de imparcialidade. Diferentemente do que acontece com as partes (que podem acusar o juiz de suspeição), o juiz não pode simplesmente declarar-se suspeito por sua própria vontade, mas pode pedir dispensa quando existem motivos legais ou outras circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade. O pedido deve ser feito antes de qualquer decisão ou intervenção no processo, com indicação precisa dos factos justificadores. É apresentado ao presidente da Relação (ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se aplicável), que pode recolher informações e ouvir a outra parte antes de decidir. A decisão é definitiva, sem possibilidade de recurso.
Um juiz recebe um processo e apercebe-se de que uma das partes é seu amigo próximo. Antes de fazer qualquer despacho, pede dispensa ao presidente da Relação, indicando esta amizade. O presidente pode ouvir a outra parte e decide se o juiz é efectivamente dispensado, evitando suspeições posteriores.
Durante o andamento do processo, o juiz descobre que tem interesse financeiro indirecto no resultado da causa. Imediatamente solicita dispensa, fundamentando o novo facto descoberto. O pedido é aceite se o interesse efectivamente compromete a sua imparcialidade.
Um juiz é distribuído para um caso e, pouco depois, fica sabendo que uma das partes é seu primo distante. Apresenta pedido de dispensa antes de qualquer decisão, com indicação deste parentesco, permitindo que outro juiz assuma a causa.
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