Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção I · Impedimentos

Artigo 118.º(art.º 125.º CPC 1961) Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que o Ministério Público e os funcionários da secretaria (escrivães, oficiais de justiça, etc.) não podem participar num processo, garantindo a imparcialidade. O Ministério Público fica impedido se tiver relação pessoal ou familiar com as partes, interesse financeiro na causa, ou se já interveio nesse mesmo processo como advogado ou perito de uma das partes. Os funcionários da secretaria têm impedimentos semelhantes, embora mais restritos. Ambos são obrigados a declarar imediatamente qualquer impedimento que os afecte. Se não o fizerem, o juiz pode descobrir o impedimento por sua iniciativa ou quando uma parte o denuncie. No caso dos funcionários, a decisão sobre se realmente existe impedimento cabe sempre ao juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Procurador impedido por representação anterior

Um procurador do Ministério Público intervém num processo de família. Verifica-se que, há dois anos, esse mesmo procurador trabalhou como advogado da mãe (uma das partes). Fica impedido de continuar, devendo declarar imediatamente o impedimento para ser substituído por outro procurador.

Escrivão com interesse pessoal

Uma escrivã de tribunal descobre que sua filha é parte numa acção que chegará à sua secretaria. Fica impedida de processar esse assunto, devendo declarar o impedimento. O juiz aprecia se é legítimo e afasta-a, designando outro funcionário.

Funcionário que atuou como perito

Um oficial de justiça foi designado como perito numa causa alguns meses antes. Quando o processo chega ao tribunal, ele não pode intervir na secretaria, pois já participou substantivamente como perito. Deve comunicar imediatamente para evitar nulidades processuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; estão também impedidos de intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência. 2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; também não podem intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes. 3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria que esteja abrangido por qualquer impedimento deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 129.º. 4 - A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
170 palavras · ID 1959A0118

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