Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 120.º(art.º 127.º CPC 1961) Fundamento de suspeição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os motivos pelos quais uma das partes num processo pode pedir ao tribunal a recusa de um juiz, por se questionar a sua imparcialidade. O objectivo é garantir que quem decide o caso não tem interesses pessoais, familiares ou financeiros que o possam influenciar. Os motivos variam desde relações familiares próximas com uma das partes, até conflitos anteriores entre o juiz e as partes, passando por vantagens financeiras ou presentes recebidos. A suspeição só procede se houver um motivo sério e grave, genuíno e não fraudulentamente criado para afastar o juiz. É um mecanismo de proteção do direito a julgamento justo e imparcial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz com relação familiar com uma das partes

Num processo de direito de família, uma das partes descobre que o juiz nomeado é primo (até ao 4.º grau) da outra parte. Pode opor suspeição porque essa relação familiar cria desconfiança legítima sobre a imparcialidade do juiz. A suspeição é fundamentada na alínea a) do artigo.

Juiz que foi credor de uma das partes

Numa ação de despejo, a parte requerida descobre que o juiz tinha um crédito contra ela há três anos e resolveu o conflito recentemente. Pode opor suspeição porque o juiz tinha interesse financeiro direto na causa, criando suspeita de falta de imparcialidade (alínea d).

Inimizade conhecida entre juiz e uma das partes

Num litígio comercial, uma parte prova que o juiz e o seu advogado têm uma inimizade grave e pública na comunidade. Pode opor suspeição porque essa relação adversarial compromete a confiança na imparcialidade do juiz (alínea g).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas. 3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
346 palavras · ID 1959A0120

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