Livro VI · Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1138.ºSubstituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da continuidade do processo arbitral quando um árbitro deixa de exercer funções. Estabelece que, sempre que um árbitro cessa (por qualquer motivo — morte, incapacidade, desistência, etc.), deve ser nomeado um substituto, preferentemente por quem tinha nomeado o árbitro anterior. A nomeação segue as regras da Lei da Arbitragem Voluntária. O artigo também define consequências importantes: se a decisão não for proferida no prazo estabelecido, este pode ser prorrogado por acordo entre as partes ou ordem do juiz. Contudo, os árbitros que, sem justificação válida, causem atraso na decisão respondem pelos danos causados e podem ser multados. Se o atraso se repetir, a multa duplica. Esta disposição visa proteger as partes garantindo que o processo não se paralisa e penalizando negligência dos árbitros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte ou incapacidade súbita do árbitro

Um árbitro em processo de disputa comercial falece antes de proferir sentença. O tribunal substitui-o imediatamente, nomeando novo árbitro (idealmente pela mesma entidade que nomeou o anterior). O processo retoma sem cancelamento, apenas com ligeira extensão do prazo para nova decisão.

Atraso injustificado na decisão

Dois anos após a audiência, a sentença arbitral ainda não foi proferida. O juiz verifica que o árbitro não tem razão válida para tal demora. O árbitro é condenado a indemnizar as partes pelos prejuízos e paga multa por incumprimento do prazo.

Reincidência em falta de prazo

Um árbitro já foi multado por atraso anterior e volta a não cumprir prazo sem justificação. Desta vez, a multa é duplicada, reforçando a sanção disciplinar e desestimulando futuras negligências.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, procede-se à nomeação de outro, nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, cabendo a nomeação, sempre que possível, a quem tiver nomeado o árbitro anterior. 2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
104 palavras · ID 1959A1138
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1138.º (Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1138.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1138

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.