Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como se nomeiam os árbitros nos processos de arbitragem necessária (aquela imposta por lei, não escolhida pelas partes). Qualquer uma das partes pode pedir que a outra nomeie os seus árbitros, seguindo as regras da Lei da Arbitragem Voluntária. O ponto central é o papel do terceiro árbitro: embora tenha direito de voto, fica obrigado a concordar com um dos outros dois árbitros em caso de divergência, garantindo assim que há sempre maioria e que a decisão é tomada. Isto significa que o terceiro árbitro não pode ficar num ponto intermédio — tem de apoiar uma das posições, evitando bloqueios ou impasses no tribunal arbitral. Esta norma assegura que a arbitragem necessária funciona de forma expedita e sem paralisia decisória.
Uma empresa e um trabalhador têm divergência sobre cumprimento de contrato, caso submetido a arbitragem obrigatória. A empresa nomeia um árbitro, o trabalhador outro. Esses dois elegem um terceiro. Se houver desacordo entre os três sobre uma questão, o terceiro árbitro é obrigado a votação que resulte em maioria, nunca em empate.
Os três árbitros discutem a indemnização devida. Dois árbitros votam por 5.000€, um vota por 3.000€. O terceiro, embora pudesse preferir 4.000€, é obrigado a conformar-se com um dos valores para haver maioria. Não pode impor uma solução de compromisso própria.
Uma das partes requer ao tribunal que notifique a outra para proceder à nomeação de árbitros. Seguem-se as regras da Lei da Arbitragem Voluntária, adaptadas à situação de arbitragem necessária, garantindo um processo ordenado de constituição do tribunal arbitral.
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Artigo 1137.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1137
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