1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Lei da Arbitragem Voluntária.
2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
67 palavras · ID 1959A1137