Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para dividir os bens comuns de um casal quando o casamento termina por separação judicial, divórcio, ou é declarado nulo ou anulado. Qualquer um dos cônjuges pode solicitar um inventário formal para fazer essa partilha de forma organizada e igualitária. O artigo designa o cônjuge mais velho para exercer as funções de cabeça de casal durante este processo, o que significa ser responsável pela administração do processo. Há também a possibilidade de o juiz encaminhar o caso para mediação, se considerar que isso pode ajudar as partes a chegarem a um acordo sobre a divisão dos bens de forma mais amigável e rápida, sem necessidade de decisão judicial imposta.
Após o divórcio ser decretado, o marido deseja dividir os bens adquiridos durante o casamento — casa, carro, poupanças. Pode requerer um inventário ao tribunal. Como é mais velho que a esposa, exerce as funções de cabeça de casal. O juiz pode tentar encaminhar ambos para mediação para acordarem na divisão.
Um casamento é declarado nulo anos depois. Apesar da nulidade, existe património comum acumulado que precisa de ser partilhado. A cônjuge mais velha pode assumir as funções de cabeça de casal no processo de inventário. O tribunal avalia se mediação é viável para resolver o conflito.
Após separação judicial, existe desacordo sobre quem fica com certos bens. O juiz, em vez de decidir diretamente, pode remeter o caso para mediação. As partes têm oportunidade de negociar e chegar a consenso sobre a divisão antes de qualquer sentença.
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Artigo 1133.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1133
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