Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 273.º(art.º 279.º-A CPC 1961) Mediação e suspensão da instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para suspender um processo judicial e tentar resolver a disputa através de mediação. O juiz pode ordenar esta suspensão em qualquer momento do processo, a menos que uma das partes se recuse explicitamente. As partes também podem acordar mutuamente em suspender o processo e ir a mediação, sem necessidade de autorização do juiz — basta comunicarem ao tribunal que recorrem a um mediador. Se a mediação falhar, o mediador informa o tribunal e o processo continua automaticamente. Se as partes chegarem a acordo na mediação, esse acordo é enviado ao tribunal para ser validado. O objetivo é oferecer uma alternativa mais rápida, menos adversarial e potencialmente menos custosa para resolver conflitos, evitando uma decisão judicial contenciosa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Iniciativa do juiz em ação de cobro

Um juiz, numa ação de cobro de dívida entre dois comerciantes, observa que a disputa é sobre questões de facto que podem ser negociáveis (como prazos de pagamento). Determina a suspensão do processo e remete para mediação. A ação fica pausada enquanto os comerciantes tentam chegar a acordo com ajuda de um mediador.

Acordo conjunto das partes em disputa laboral

Um trabalhador e uma empresa estão em litígio sobre indemnização. Ambos preferem evitar julgamento público e acordam mutuamente em mediar. Comunicam isto ao tribunal, o processo suspende automaticamente sem despacho judicial, e tentam resolver a questão com um mediador especializado.

Falha da mediação e retoma do processo

Após tentativas de mediação que não resultaram em acordo, o mediador notifica o tribunal desse facto. Imediatamente, e sem qualquer intervenção do juiz ou funcionários judiciais, a suspensão cessa e o processo retoma o seu curso normal até à sentença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior. 3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação. 4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via eletrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer ato do juiz ou da secretaria a suspensão da instância. 5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica, seguindo os termos definidos na lei para a homologação dos acordos de mediação.
174 palavras · ID 1959A0273
Assistente jurídico TOGA

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