Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 274.º(art.º 280.º CPC 1961) Incumprimento de obrigações tributárias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a falta de comprovação de pagamento de impostos e contribuições fiscais não impede uma pessoa de apresentar uma ação ou processo judicial nem interfere com o seu prosseguimento. A regra é clara: os tribunais não podem recusar casos ou atrasá-los porque o interessado não demonstrou estar em dia com as suas obrigações tributárias. Há uma exceção importante: quando a ação envolve transferência de direitos que dependem do pagamento de impostos sobre transmissão (como compra de imóvel), aí sim é exigida comprovação. Adicionalmente, documentos não pagos em termos fiscais podem ainda assim ser usados como prova em tribunal. Por fim, quando uma ação está baseada em atividades que geram impostos e o interessado não provou estar em dia, a secretaria do tribunal ou o agente de execução deve informar a Administração Fiscal sobre o processo, mas isto não suspende o andamento normal da causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequeno empresário com processos laborais pendentes

Um pequeno empresário apresenta uma ação contra um fornecedor por falta de pagamento de bens. Embora tenha débitos de IVA junto à Hacienda, o tribunal aceita e processa a ação normalmente. Não pode recusar o caso alegando débitos fiscais do empresário. A Administração Fiscal será notificada, mas o processo segue.

Compra de imóvel sujeita a transmissão

Um comprador quer formalizar legalmente a compra de uma casa no tribunal, mas não pagou o Imposto de Transmissão de Imóveis. Aqui a situação é diferente: o tribunal pode recusar ou suspender o reconhecimento da transmissão enquanto não comprovar o pagamento. Esta é a exceção à regra geral.

Ação de cobrança com documentos não tributados

Um credor acciona um devedor por fatura em dívida. A fatura não foi regularizada fiscalmente pelo credor, mas o tribunal aceita-a como prova mesmo assim, sem prejudicar o processo. A omissão tributária será comunicada às autoridades, mas não afecta a validade probatória do documento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão. 2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infrações que o tribunal constate. 3 - Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal, preferencialmente por via eletrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
168 palavras · ID 1959A0274
Assistente jurídico TOGA

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