Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo III · Partilha de bens em casos especiais

Artigo 1132.ºNovos interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que durante um processo de inventário, quando surgem novos herdeiros ou interessados que têm direito à sucessão, a partilha de bens já realizada possa ser alterada. Isto acontece quando alguém consegue demonstrar que um dos curadores nomeados (pessoas encarregadas de gerir a herança) deveria ser excluído ou que essa pessoa tem direito a concorrer na divisão dos bens. O processo é simples: o interessado apresenta um pedido ao tribunal, o curador e os outros interessados são notificados para responder. Se ninguém se opuser, o juiz procede à alteração conforme solicitado. Se houver discordância, o juiz analisa a situação e decide. Este mecanismo garante que a partilha de herança é justa e inclui todos os herdeiros legítimos, mesmo que inicialmente tenham sido esquecidos ou omitidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de herdeiro desconhecido

Durante um inventário, descobre-se que há um filho adoptivo do falecido que ninguém havia considerado. Este herdeiro pode requerer ao tribunal para alterar a partilha já efectuada, demonstrando seu direito sucessório. O curador actual será notificado, e se não se opuser, a divisão dos bens é revista.

Exclusão de curador questionada

Um herdeiro acredita que o curador nomeado não deveria sê-lo (por exemplo, por conflito de interesses). Apresenta um requerimento fundamentado ao tribunal. Após notificação do curador para responder, o juiz decide se deve ser substituído e a partilha alterada em conformidade.

Reivindicação de direitos hereditários tardia

Meses após a partilha inicial, um cônjuge divorciado demonstra ter direitos sobre a herança que não foram considerados. Requer a alteração da partilha apresentando documentação comprovativa. O processo segue com notificação dos interessados e decisão judicial se houver contestação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente. 2 - Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para responder. 3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela. 4 - Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
98 palavras · ID 1959A1132
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Como citar este artigo

Artigo 1132.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1132

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