Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que durante um processo de inventário, quando surgem novos herdeiros ou interessados que têm direito à sucessão, a partilha de bens já realizada possa ser alterada. Isto acontece quando alguém consegue demonstrar que um dos curadores nomeados (pessoas encarregadas de gerir a herança) deveria ser excluído ou que essa pessoa tem direito a concorrer na divisão dos bens. O processo é simples: o interessado apresenta um pedido ao tribunal, o curador e os outros interessados são notificados para responder. Se ninguém se opuser, o juiz procede à alteração conforme solicitado. Se houver discordância, o juiz analisa a situação e decide. Este mecanismo garante que a partilha de herança é justa e inclui todos os herdeiros legítimos, mesmo que inicialmente tenham sido esquecidos ou omitidos.
Durante um inventário, descobre-se que há um filho adoptivo do falecido que ninguém havia considerado. Este herdeiro pode requerer ao tribunal para alterar a partilha já efectuada, demonstrando seu direito sucessório. O curador actual será notificado, e se não se opuser, a divisão dos bens é revista.
Um herdeiro acredita que o curador nomeado não deveria sê-lo (por exemplo, por conflito de interesses). Apresenta um requerimento fundamentado ao tribunal. Após notificação do curador para responder, o juiz decide se deve ser substituído e a partilha alterada em conformidade.
Meses após a partilha inicial, um cônjuge divorciado demonstra ter direitos sobre a herança que não foram considerados. Requer a alteração da partilha apresentando documentação comprovativa. O processo segue com notificação dos interessados e decisão judicial se houver contestação.
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Artigo 1132.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1132
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