Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo III · Partilha de bens em casos especiais

Artigo 1131.ºJustificação de ausência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de justificação de ausência, estabelecendo como se entrega os bens de uma pessoa que desapareceu. Quando alguém está ausente, o tribunal nomeia curadores (pessoas responsáveis) para gerir os seus bens. O artigo prevê que sejam citados certos interessados, que têm 30 dias para questionar se a data da ausência está correcta. Além disso, quem tenha direito directo a bens específicos pode pedir a sua entrega imediata, sem esperar pelo inventário completo. O tribunal decide então quem fica responsável definitivamente por cada bem. Se o curador nomeado não conseguir fornecer uma garantia financeira (caução) quando exigida, os bens vão para outro curador. Este processo protege os direitos dos herdeiros e garante que os bens do ausente são bem administrados enquanto a sua situação se mantiver incerta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação da data de desaparecimento

A mãe de João desapareceu há seis meses. O tribunal propõe esta data como início da ausência para fins legais. O filho tem 30 dias para contestar e argumentar que a mãe desapareceu noutro período. Se fornecer provas (testemunhas, mensagens), o tribunal pode corrigir a data, afectando direitos sucessórios.

Pedido de entrega imediata de bens específicos

O marido de uma mulher desaparecida pede a entrega imediata da casa onde vivem juntos, comprovando serem bens comuns. O tribunal autoriza a entrega e nomeia-o curador definitivo dessa propriedade, permitindo-lhe continuar a residir ali sem aguardar o inventário completo.

Substituição de curador por falta de caução

O tribunal designa a filha como curadora dos bens de uma pessoa ausente e exige que ela forneça garantia (caução) de 50 mil euros. Se a filha não conseguir apresentar essa garantia no prazo, os bens serão entregues a outro familiar que a consiga fornecer.

Texto oficial

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1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil. 2 - No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata. 3 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata. 4 - A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens. 5 - A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido entregues nos termos do número anterior. 6 - Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos bens a outro curador. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
163 palavras · ID 1959A1131

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Como citar este artigo

Artigo 1131.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1131

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