Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção I · Fase inicial

Artigo 1102.ºCitação do cabeça de casal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando o cabeça de casal (a pessoa responsável pela administração do inventário da herança) não foi quem apresentou o requerimento inicial. Nesse caso, o tribunal notifica-o para que, num prazo de 30 dias, confirme ou corrija as informações constantes do requerimento, apresente a lista completa de bens hereditários e assine o compromisso de honra sobre o cumprimento correto das suas funções. Se o cabeça de casal não conseguir reunir toda a documentação no prazo, pode justificar as faltas e pedir ao tribunal para prolongar o tempo disponível, desde que indique as razões da morosidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filhos apresentam requerimento sem o pai ser cabeça de casal

O pai faleceu e os filhos apresentaram o requerimento de inventário, mas designaram a mãe como cabeça de casal. O tribunal notifica a mãe para que confirme os dados, apresente a lista de bens e o compromisso de honra no prazo de 30 dias.

Cabeça de casal precisa de mais tempo para juntar documentos

O cabeça de casal recebe a citação mas alguns bens estão em processo de avaliação ou faltam documentos em instituições bancárias. Pode justificar as faltas e pedir extensão do prazo, explicando os motivos.

Correções no requerimento apresentado por terceiro

Um advogado apresentou o requerimento inicial, mas o cabeça de casal verifica que há erros nos dados pessoais ou bens omitidos. Tem 30 dias para corrigir e completar todas as informações necessárias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, este é advertido, no ato da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve: a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários; b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º; c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º 2 - Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
147 palavras · ID 1959A1102

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