Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção I · Fase inicial

Artigo 1098.ºRelação de bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como deve ser feita a lista de bens que integram uma herança quando se inicia um processo de inventário. O cabeça de casal (pessoa designada para representar a herança) tem de indicar o valor de cada bem, seguindo regras específicas: os imóveis pelo seu valor tributável, as participações sociais pelo valor nominal, e os créditos cuja avaliação seja impossível são marcados como ilíquidos. A lei exige que os bens sejam organizados numa ordem predefinida—primeiro os direitos de crédito, depois títulos, valores mobiliários, dinheiro, ouro e prata, móveis e, por fim, imóveis. Os créditos e dívidas são listados separadamente com identificação clara de quem deve e a quem. A descrição de cada bem deve incluir dados que permitam identificá-lo e compreender a sua situação jurídica. Bens móveis diferentes podem ser agrupados numa única entrada se se destinarem ao mesmo fim. As melhorias feitas nos imóveis são descritas de forma específica, consoante possam ou não ser separadas sem dano.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inventário com imóvel, depósito bancário e dívida

Uma pessoa falecida deixa uma casa avaliada em 300 mil euros, 50 mil euros em conta bancária e uma dívida pessoal de 10 mil euros. O cabeça de casal lista o imóvel pelo valor tributável da Câmara Municipal, o dinheiro pelo montante exato, e a dívida em secção separada indicando quem é credor.

Participações sociais e bens ilíquidos

A herança inclui ações de uma empresa (valor nominal 5 mil euros), um quadro de autor desconhecido e direitos sobre um imóvel arrendado sem documentação clara do valor. As ações são listadas pelo valor nominal. O quadro e os direitos são marcados como 'bens ilíquidos' por não se poder determinar exatamente o seu valor.

Benfeitorias no imóvel hereditário

O falecido havia instalado uma piscina num terreno que agora faz parte da herança. Se a piscina pode ser removida sem danificar o terreno, é descrita como bem móvel separado. Se a sua remoção prejudicasse o terreno, é apenas registada como crédito pelo seu valor, sem a separar do imóvel.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras: a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável; b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal; c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar. 2 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis. 3 - Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores. 4 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica. 5 - Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário. 6 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário. 7 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
273 palavras · ID 1959A1098
Assistente jurídico TOGA

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