Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como deve ser feita a lista de bens que integram uma herança quando se inicia um processo de inventário. O cabeça de casal (pessoa designada para representar a herança) tem de indicar o valor de cada bem, seguindo regras específicas: os imóveis pelo seu valor tributável, as participações sociais pelo valor nominal, e os créditos cuja avaliação seja impossível são marcados como ilíquidos. A lei exige que os bens sejam organizados numa ordem predefinida—primeiro os direitos de crédito, depois títulos, valores mobiliários, dinheiro, ouro e prata, móveis e, por fim, imóveis. Os créditos e dívidas são listados separadamente com identificação clara de quem deve e a quem. A descrição de cada bem deve incluir dados que permitam identificá-lo e compreender a sua situação jurídica. Bens móveis diferentes podem ser agrupados numa única entrada se se destinarem ao mesmo fim. As melhorias feitas nos imóveis são descritas de forma específica, consoante possam ou não ser separadas sem dano.
Uma pessoa falecida deixa uma casa avaliada em 300 mil euros, 50 mil euros em conta bancária e uma dívida pessoal de 10 mil euros. O cabeça de casal lista o imóvel pelo valor tributável da Câmara Municipal, o dinheiro pelo montante exato, e a dívida em secção separada indicando quem é credor.
A herança inclui ações de uma empresa (valor nominal 5 mil euros), um quadro de autor desconhecido e direitos sobre um imóvel arrendado sem documentação clara do valor. As ações são listadas pelo valor nominal. O quadro e os direitos são marcados como 'bens ilíquidos' por não se poder determinar exatamente o seu valor.
O falecido havia instalado uma piscina num terreno que agora faz parte da herança. Se a piscina pode ser removida sem danificar o terreno, é descrita como bem móvel separado. Se a sua remoção prejudicasse o terreno, é apenas registada como crédito pelo seu valor, sem a separar do imóvel.
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