Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção I · Fase inicial

Artigo 1097.ºRequerimento inicial apresentado por cabeça de casal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial. 2 - O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve: a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido; b) Justificar a qualidade de cabeça de casal; c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários; 3 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial: a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha; b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação; c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal. 4 - A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida, exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
237 palavras · ID 1959A1097
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