Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1096.ºExequibilidade das certidões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os documentos (certidões) extraídos de um processo de inventário — ou seja, um processo legal que distribui os bens de uma pessoa falecida — podem servir como título executivo. Um título executivo é um documento que permite executar uma sentença sem necessidade de novo julgamento. Para que a certidão tenha este valor, deve identificar claramente o falecido e quem está a fazer o inventário, listar os bens que cabem ao interessado, indicar se é herdeiro ou legatário, e reproduzir a decisão de partilha com a informação sobre se já foi definitiva ou ainda pode ser contestada. Se o objetivo é provar um crédito (dinheiro devido), a certidão deve incluir dados sobre como esse crédito foi aprovado e como deve ser pago. Esta regulação facilita a execução de direitos estabelecidos no inventário sem litígios adicionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cobrança de herança distribuída

Um herdeiro recebe do cartório uma certidão do inventário que lista os bens que lhe cabem e reproduz a decisão de partilha já transitada em julgado. Pode usar esta certidão para obrigar outra pessoa a cumprir a distribuição, sem precisar de novo processo judicial. É um instrumento de execução direto.

Prova de débito no inventário

O falecido tinha uma dívida que foi reconhecida no processo de inventário. A certidão que comprova este reconhecimento e a forma de pagamento pode ser usada como base legal para cobrar o devedor, sem necessidade de provar novamente a existência ou validade da dívida.

Confirmação de qualidade de herdeiro

Um legatário necesita comprovar oficialmente que foi nomeado no testamento e tem direitos específicos sobre determinados bens. A certidão extraída do inventário, com a identificação clara da sua qualidade de legatário, serve como documento oficial para este efeito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante; b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado; c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário; d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso. 2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
134 palavras · ID 1959A1096
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1096.º (Exequibilidade das certidões)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.