1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
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