Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1095.ºExercício do direito de preferência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os herdeiros podem exercer o direito de preferência quando outro herdeiro quer vender a sua quota da herança. Em regra, esse direito é exercido como um processo incidental durante o inventário — ou seja, dentro do próprio processo de partilha dos bens. Contudo, se a questão envolver factos muito complexos que não se adequem a um incidente, pode ser necessário um processo separado. Se vários herdeiros quiserem preferir simultaneamente a mesma quota, cada um recebe uma parte proporcional ao que lhe cabe na herança. Importante: não exercer a preferência durante o inventário não impede o herdeiro de vir mais tarde intentar uma ação de preferência pelos meios normais, mantendo o direito vivo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Preferência exercida durante o inventário

João faleceu deixando três filhos. Durante o inventário, um filho quer vender a sua quota a um terceiro. Os outros dois filhos exercem preferência, directamente no processo de inventário, oferecendo-se para comprar aquela quota pelos mesmos termos. O tribunal resolve isto como incidente do próprio inventário, sem necessidade de ação separada.

Vários herdeiros preferem a mesma quota

Numa herança dividida em quatro partes iguais, dois herdeiros querem preferir a quota que um terceiro pretende alienar. Em vez de um vencer sobre o outro, ambos adquirem essa quota: cada um recebe uma metade, respeitando as suas quotas iguais na herança.

Preferência não exercida no inventário, mas intentada depois

Marta não exerceu preferência durante o inventário quando seu irmão quis vender a quota. Meses depois, descobre que a venda foi prejudicial. Pode ainda intentar uma ação de preferência em tribunal, nos termos gerais do direito civil, mantendo o direito intacto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente. 2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas. 3 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
94 palavras · ID 1959A1095
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