Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando é possível juntar vários processos de inventário (partilha de heranças) num único processo judicial, em vez de correr cada um separadamente. A cumulação é permitida em três situações: quando as mesmas pessoas vão receber os bens das diferentes heranças; quando se trata das heranças deixadas por um casal; ou quando uma partilha depende da outra. Quando a dependência é total (uma herança não tem bens próprios além dos que virão da outra), a cumulação é sempre permitida por ser mais prático. Se a dependência é apenas parcial e há bens distintos a partilhar, o juiz pode decidir separar os processos se considerar que isso é melhor para as partes ou acelera a resolução do caso.
O casal deixa dois filhos. Morrem em espaço curto de tempo e cada um deixa herança. Como os mesmos filhos herdam de ambos os pais e a lei permite cumulação de inventários de cônjuges, pode correr um único processo onde se partilham simultaneamente os bens de ambas as heranças, poupando tempo e custos.
Uma pessoa herda de avó, mas só após a conclusão da partilha da herança dos pais (porque há bens que transitam através da herança parental). Como há dependência total, os dois inventários podem correr juntos num único processo judicial, evitando demoras.
Um indivíduo herda de tio e avô. A herança do avó depende parcialmente da do tio, mas há outros bens no inventário do tio sem relação. O juiz pode decidir separar os processos se considerar que a cumulação complica a distribuição dos bens ou atrasa a resolução.
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