Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1094.ºCumulação de inventários

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando: a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas; b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. 2 - No caso referido na alínea c) do número anterior: a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra; b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
138 palavras · ID 1959A1094
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