Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1085.ºLegitimidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem direito a participar num processo de inventário, que é o procedimento legal para catalogar e partilhar os bens de uma pessoa falecida. Em primeiro lugar, têm legitimidade principal os herdeiros, o cônjuge que tem direitos sobre a herança, e o Ministério Público quando há menores ou pessoas incapazes envolvidas. Para além destes, outras pessoas podem intervir de forma limitada, consoante os seus interesses específicos: legatários e donatários podem participar nas questões que afetem o cálculo das legítimas (a parte que a lei garante aos herdeiros); credores e legatários podem intervir nas questões sobre pagamento de dívidas; e o Ministério Público pode participar para exercer as suas funções legais. O objetivo é garantir que quem tem interesse legítimo na herança pode defender os seus direitos durante o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Partilha entre herdeiros

Faleceu um pai deixando dois filhos e uma viúva. Os dois filhos e a viúva têm legitimidade plena para requerer o inventário e participar em todos os atos. Um credor do falecido também pode intervir, mas apenas nas questões sobre o pagamento das dívidas da herança.

Herança com menor de idade

Uma pessoa faleceu deixando como herdeiro um neto menor de idade. Além do tutor do menor, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no inventário para defender os interesses do menor. O legatário (pessoa que recebeu bens por testamento) pode participar apenas nas questões que afetem a legalidade da herança.

Inventário com legados e donatários

O falecido deixou testamento com legados e tinha feito doações em vida. Os herdeiros legitimários têm participação total, mas os legatários e donatários podem intervir especificamente para questões que afetem o cálculo da legítima e eventual redução dos legados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta. 2 - Podem intervir num processo de inventário pendente: a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades; b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos; c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.
145 palavras · ID 1959A1085

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Como citar este artigo

Artigo 1085.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1085

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