Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XV · Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1075.ºVenda do navio por inavegabilidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário. 2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência. 3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences. 4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.
100 palavras · ID 1959A1075

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