Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um procedimento especial para vender um navio que se tornou innavegável. Normalmente, o capitão precisaria de autorização do proprietário para vender uma embarcação, mas quando o navio não pode ser reparado ou os custos de reparação são economicamente injustificáveis, o capitão pode requerer ao tribunal que declare o navio innavegável. Após uma inspeção técnica realizada por peritos (feita conforme as regras do artigo 1072.º), os interessados são notificados para assistirem à avaliação se desejarem. Se os peritos confirmarem que o navio é absolutamente ou relativamente innavegável, o tribunal autoriza a venda judicial do navio e dos seus pertences. Este mecanismo protege o proprietário e os credores, garantindo que a venda é feita através de um processo judicial transparente, não unilateralmente pelo capitão.
Um navio de pesca sofre danos graves na estrutura. O capitão obtém orçamentos que mostram que reparar seria mais caro que o valor atual do barco. Requer ao tribunal a declaração de inavegabilidade. Após inspeção de peritos, o tribunal autoriza a venda judicial, permitindo recuperar fundos sem precisar de consentimento do proprietário.
Um navio cargueiro antigo tem motor que não pode ser consertado e nenhum fornecedor vende peças compatíveis. O capitão solicita a declaração de inavegabilidade. Os peritos confirmam que não há alternativa de reparo viável. O tribunal autoriza a venda judicial do navio e equipamentos associados.
Após uma colisão, um barco fica com danos que o tornam parcialmente innavegável e perigoso. As reparações exigiriam reconstrução quase completa. O capitão requere a declaração de inavegabilidade relativa, e o tribunal, após perícia, autoriza a venda judicial.
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Artigo 1075.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1075
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