Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XV · Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1072.ºRealização da vistoria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo de vistoria de navios para verificar se estão em condições seguras de navegar. O capitão do navio solicita ao tribunal do porto onde o navio está ancorado que se realize esta vistoria. Junto do pedido, apresenta-se um inventário com a relação dos bens a bordo. O juiz escolhe peritos qualificados para examinar diferentes partes do navio e define o prazo para a inspeção. Importante: a vistoria é feita sem a presença do tribunal ou das autoridades portuárias. Após o exame, os peritos elaboram um relatório escrito que assinam e entregam ao capitão. Este procedimento é fundamental para garantir a segurança marítima e certificar que o navio pode navegar com segurança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Navio retém danos após tempestade

Um navio ancorado no porto de Lisboa sofreu danos estruturais durante uma tempestade. O capitão apresenta requerimento ao tribunal para vistoria do estado de navegabilidade. O juiz nomeia peritos em estruturas navais e propulsão. Após a inspeção, o relatório documenta os danos e conclui se o navio pode navegar com segurança.

Navio submetido a inspeção periódica

Um navio mercante completa ciclo de manutenção e o capitão solicita vistoria ao tribunal do porto de Setúbal para certificar a navegabilidade antes de viagem internacional. Peritos inspecionam casco, motores e sistemas de segurança. O relatório confirma o estado do navio.

Verificação antes de transporte de carga especial

Antes de transportar carga perigosa, o capitão requer vistoria ao tribunal para garantir que o navio está em condições adequadas. O inventário de bordo é apresentado junto do pedido. Os peritos avaliam a aptidão do navio para este tipo específico de transporte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio. 2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo. 3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto. 4 - O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.
99 palavras · ID 1959A1072
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Como citar este artigo

Artigo 1072.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1072

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