Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as vistorias em navios ou suas cargas fora de processos judiciais contenciosos (ou seja, quando não há disputa entre partes em tribunal). O artigo estabelece dois pontos principais: primeiro, que todas as vistorias de navios e cargas seguem os mesmos procedimentos já definidos anteriormente no código; segundo, que em situações urgentes, a autoridade marítima pode agir independentemente do juiz, nomeando peritos e ordenando a realização da vistoria sem esperar por decisão judicial. Esta disposição reconhece que alguns problemas com navios e cargas exigem rapidez — por exemplo, danos visíveis na carga ou suspeitas de problemas estruturais — e permite que a administração marítima actue imediatamente para proteger interesses, segurança ou bens, em vez de aguardar pelos trâmites judiciais mais lentos.
Um navio atracado no Porto de Lisboa traz contentores com danificações aparentes. A empresa proprietária solicita vistoria para documentar o estado. Como não há conflito entre partes, segue-se este artigo. Se o dano for grave e houver risco, a autoridade marítima pode nomear peritos directamente, sem aguardar autorização do juiz.
Um navio em Aveiro apresenta possível furo no casco após mau tempo. A situação é perigosa para a tripulação e ambiente. A autoridade marítima, sem intervenção judicial, nomeia peritos especializados e ordena vistoria imediata para avaliar segurança e necessidade de reparações emergentes.
Uma empresa de navegação solicita vistoria periódica de rotina de um navio para certificações internacionais. Não há litígio envolvido. Seguem-se os procedimentos standard, com nomeação de peritos segundo as regras comuns dos processos de jurisdição voluntária.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1073.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1073
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.