Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta o procedimento prático para depositar ações e obrigações junto do tribunal, no contexto de processos de jurisdição voluntária. O depósito é um acto formal que ocorre quando alguém (o interessado) quer entregar títulos representativos de participação social a uma entidade judicial, por razões diversas: conversão de valores, execução de direitos, ou cumprimento de obrigações legais. O processo é simples: o interessado ou alguém agindo em seu nome apresenta uma declaração escrita onde identifica claramente a sociedade emitente dos títulos e explica a finalidade do depósito. Esta declaração é duplicada: uma cópia fica com quem fez o depósito (comprovando a operação realizada), e outra segue para os registos do tribunal. O lançamento do comprovante na cópia do depositante constitui prova de que o depósito foi efectivamente realizado. Trata-se de um formalismo essencial para garantir segurança, transparência e rastreabilidade das operações com valores mobiliários em contexto legal.
Um herdeiro precisa depositar em tribunal as ações que recebeu de uma herança, conforme determinado pela partilha. Apresenta declaração escrita identificando a empresa (exemplo: «Ações Empresa XYZ, S.A.»), indicando o motivo («Depósito judicial em cumprimento de partilha de herança»). Recebe comprovante selado, guardando uma cópia.
Um accionista tem antigas obrigações de uma empresa que sofreu transformações legais. Deposita os títulos em tribunal para processo de conversão ou resgate. A declaração indica a sociedade original e explica que se trata de conversão de valores. Obtém recibo comprovativo do depósito junto do tribunal.
Um gestor ou representante legal deposita ações em nome do verdadeiro proprietário (por exemplo, um menor ou incapaz). A declaração especifica a qualidade de mandatário, identifica quem é depositado e qual a finalidade legal. O comprovante segue os registos do tribunal.
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Artigo 1066.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1066
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