Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de pagamento de custas (despesas) num inquérito judicial à sociedade — um procedimento em que sócios ou membros questionam a gestão de uma empresa. A regra geral é que os sócios que pedem o inquérito pagam as despesas. Contudo, se o tribunal ordenar providências corretivas contra a direção ou gerência (conforme o artigo 1050.º), é esta que passa a pagar todas as custas. O artigo inclui também despesas de publicação que possam ser necessárias. Importante: as responsabilidades pelos pagamentos não são definitivas. Se depois do inquérito surgir uma ação em tribunal, quem perder essa ação responde pelas custas tanto dela como do inquérito anterior. Isto funciona também para a gerência: se a ação a isentar totalmente de culpa, ela deixa de pagar as custas do inquérito.
Um grupo de sócios questiona despesas suspeitas da administração. O tribunal aceita o inquérito e ordena que a direção apresente documentos e explicações (providências). Como o tribunal intervém ativamente, a direção fica obrigada a pagar todas as custas do processo, incluindo publicações necessárias.
Sócios pedem inquérito alegando má gestão. O tribunal faz investigação, sócios pagam as custas inicialmente. Depois propõem ação. Se a gerência for condenada, ela reembolsa as custas do inquérito anterior. Se for inocentada, os sócios ficam com esse custo.
Um inquérito judicial requer publicação em jornal (por lei). Os sócios requerentes pagam essas despesas de publicação, a menos que o tribunal ordene providências contra a gerência — caso em que a gerência arca com tudo, incluindo publicações.
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Artigo 1052.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1052
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