Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção I · Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1052.ºRegime das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de pagamento de custas (despesas) num inquérito judicial à sociedade — um procedimento em que sócios ou membros questionam a gestão de uma empresa. A regra geral é que os sócios que pedem o inquérito pagam as despesas. Contudo, se o tribunal ordenar providências corretivas contra a direção ou gerência (conforme o artigo 1050.º), é esta que passa a pagar todas as custas. O artigo inclui também despesas de publicação que possam ser necessárias. Importante: as responsabilidades pelos pagamentos não são definitivas. Se depois do inquérito surgir uma ação em tribunal, quem perder essa ação responde pelas custas tanto dela como do inquérito anterior. Isto funciona também para a gerência: se a ação a isentar totalmente de culpa, ela deixa de pagar as custas do inquérito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquérito com providências ordenadas

Um grupo de sócios questiona despesas suspeitas da administração. O tribunal aceita o inquérito e ordena que a direção apresente documentos e explicações (providências). Como o tribunal intervém ativamente, a direção fica obrigada a pagar todas as custas do processo, incluindo publicações necessárias.

Inquérito sem consequências confirmadas

Sócios pedem inquérito alegando má gestão. O tribunal faz investigação, sócios pagam as custas inicialmente. Depois propõem ação. Se a gerência for condenada, ela reembolsa as custas do inquérito anterior. Se for inocentada, os sócios ficam com esse custo.

Inquérito com publicação obrigatória

Um inquérito judicial requer publicação em jornal (por lei). Os sócios requerentes pagam essas despesas de publicação, a menos que o tribunal ordene providências contra a gerência — caso em que a gerência arca com tudo, incluindo publicações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja lugar. 2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de caráter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.
115 palavras · ID 1959A1052

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1052.º (Regime das custas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1052.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1052

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.