Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção I · Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1051.ºDecisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o encerramento e as consequências do inquérito judicial a uma sociedade comercial. Após o investigador apresentar o seu relatório, este é comunicado aos interessados. O juiz analisa os factos apurados e toma uma decisão. Durante 15 dias após a notificação, as partes podem pedir que o tribunal determine medidas específicas, como a destituição de responsáveis por irregularidades encontradas ou a nomeação de um administrador judicial. Se alguém quiser dissolver a sociedade ou avançar com pretensões que ultrapassem os limites deste processo especial, o processo segue as regras comuns. Finalmente, se o juiz concluir que os factos alegados não existem, os requeridos podem exigir que a decisão seja publicada num jornal, garantindo que o público fica a saber da sentença favorável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador judicial nomeado após irregularidades

Um sócio pede inquérito porque suspeita que o gerente está a desvia fundos. Após investigação, o juiz confirma irregularidades. O sócio requere, nos 15 dias seguintes, que o tribunal nomeie um administrador judicial para supervisionar a empresa. O juiz defere e nomeia um terceiro independente.

Publicação da inocência após inquérito

Uma sociedade é objeto de inquérito judicial acusado de fraude. O juiz conclui que não há fundamento para as acusações. Os dirigentes requeridos podem exigir que a sentença seja publicada num jornal, reparando o dano à sua reputação e demonstrando publicamente a sua inocência.

Transição para processo comum de dissolução

Durante o inquérito, emerge que a sociedade está tecnicamente insolvente. Um sócio aproveita para requerer a dissolução, que vai além da jurisdição voluntária. O processo abandona as regras do inquérito e prossegue como um processo comum de declaração com regras mais complexas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito. 2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais. 3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de declaração. 4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.
161 palavras · ID 1959A1051
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1051.º (Decisão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1051.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1051

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.