Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda uma situação específica de direito de preferência quando esse direito pertence conjuntamente a um casal. Quando um direito de preferência (por exemplo, o direito de um cônjuge preferir comprar um imóvel antes de terceiros) é partilhado entre marido e mulher, a lei determina que ambos devem ser notificados oficialmente sobre a oportunidade de exercer esse direito. O aspecto prático importante é que qualquer um deles — o marido ou a mulher — pode individualmente decidir exercer o direito de preferência, sem necessidade de acordo ou consentimento do outro. Isto significa que se um casal tem direito preferencial de compra sobre uma propriedade e recebe notificação, qualquer um dos cônjuges pode proceder à compra, agindo em nome do casal. A notificação de ambos garante que cada um tem conhecimento da oportunidade e pode tomar essa decisão.
Um casal casado tem contrato de arrendamento de uma casa e, por lei, tem direito de preferência na compra se o proprietário a vender. O tribunal notifica ambos os cônjuges. A esposa, interesse em comprar, pode exercer sozinha esse direito e formalizar a compra, sem necessidade de autorização do marido.
Um casal herda uma parcela de terreno em conjunto. A lei reconhece-lhes direito preferencial para compra se os co-herdeiros desejarem vender as suas partes. Ambos são notificados judicialmente. Um deles pode exercer imediatamente esse direito, adquirindo a parte sem aguardar decisão do cônjuge.
Numa sucessão, o direito preferencial de continuar um negócio familiar pertence conjuntamente aos cônjuges sobreviventes. A notificação chega a ambos. Qualquer um deles pode decidir continuar a atividade comercial, exercendo o direito preferencial independentemente.
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Artigo 1035.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1035
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