Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como a herança pode exercer um direito de preferência para adquirir bens. Quando uma herança tem direito de preferência sobre algo, a notificação deve ser feita no tribunal onde a herança se abriu. O destinatário da notificação depende da situação: se os bens ainda não foram distribuídos pelos herdeiros, notifica-se o cabeça de casal (quem representa a herança); se os bens já foram incluídos num quinhão específico ou licitados, notifica-se o herdeiro que recebeu esse quinhão. Após ser notificado, o cabeça de casal deve reunir-se com todos os interessados para decidirem, em conjunto, se a herança vai ou não exercer esse direito de preferência. Trata-se de um procedimento que protege os direitos da herança enquanto entidade colectiva, garantindo que a decisão de preferência é tomada de forma deliberada e com conhecimento de todos.
Uma herança tem direito de preferência sobre um imóvel que está à venda. Como os bens ainda não foram partilhados entre os herdeiros, o tribunal notifica o cabeça de casal. Este convoca uma reunião com todos os herdeiros para decidirem se aproveitam o direito de preferência para comprar o imóvel em nome da herança.
A herança tem preferência sobre um terreno que já foi incluído no quinhão de um dos herdeiros durante a partilha. O tribunal notifica directamente esse herdeiro específico, não o cabeça de casal, para que seja ele a decidir se exerce o direito de preferência sobre o terreno que lhe pertence.
Um bem da herança foi licitado (ofertado publicamente). Como já está em processo de venda pública, o tribunal notifica o interessado directo (quem tem direito sobre esse bem específico) para que possa exercer a preferência conforme a lei.
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Artigo 1034.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1034
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