Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o procedimento quando várias pessoas têm direito de preferência sobre um bem, mas por ordem de prioridade. Estabelece duas formas de proceder: notificar todas de uma vez perguntando se querem exercer o direito, ou notificar apenas a pessoa com maior prioridade, e só quando esta recusa ou perde o direito é que se notifica a seguinte na ordem de preferência. O artigo garante que o processo funciona de forma ordeira: apenas a pessoa com maior graduação que aceite exercer o direito é envolvida, evitando negociações paralelas. Se essa pessoa renunciar ou perder o direito por qualquer razão, o processo continua com a próxima pessoa na fila de preferência. Este sistema é frequente em situações como venda de imóveis com direitos de compra preferencial, onde arrendatários, herdeiros ou parceiros comerciais podem ter prioridade sucessiva para adquirir o bem.
Um proprietário quer vender um apartamento. O arrendatário tem direito de preferência, seguido pela autarquia local, depois pelo Estado. O cartório notifica o arrendatário perguntando se quer comprar. Se ele recusar, notifica a autarquia. Se a autarquia também recusar, notifica o Estado. Só depois a venda é feita a terceiros.
Numa sucessão, o cônjuge viúvo tem direito de preferência para adquirir bens deixados pelo falecido. Se o cônjuge renunciar, os filhos maiores ganham preferência sobre os menores. O processo garante que cada um tem oportunidade conforme a sua prioridade legal.
Ao dissolver uma sociedade comercial, a lei pode conferir direito de preferência para compra de quotas: primeiro aos sócios com maior participação, depois aos restantes. O cartório notifica conforme a hierarquia, parando no primeiro que aceita exercer o direito.
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Artigo 1033.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1033
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