Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como é fixado judicialmente um prazo em processos de jurisdição voluntária. Um requerente (a pessoa que pede algo ao tribunal) propõe um prazo para determinada ação. A outra parte é notificada para responder a esta proposta. Se não responder, o juiz aceita o prazo sugerido pelo requerente ou estabelece um que considere apropriado. Se houver resposta discordando do prazo, o juiz analisa as provas apresentadas e decide qual é o prazo justo. Este mecanismo existe porque em processos de jurisdição voluntária não há um conflito entre partes, mas o tribunal precisa validar decisões que afetam direitos. O artigo garante que o prazo é fixado de forma equilibrada, ouvindo ambas as partes quando necessário.
Um herdeiro requer ao tribunal que seja fixado prazo para outro herdeiro entregar um imóvel. O requerente propõe 30 dias. Se o outro herdeiro não responder, o juiz aprova os 30 dias. Se responder alegando que precisa de mais tempo (mudança de móveis, etc.), o juiz ouve as razões e decide se a proposta é razoável.
Um testamenteiro pede ao tribunal que fixe prazo para alguém cumprir uma obrigação prevista no testamento. Propõe 60 dias. Sem resposta da outra parte, o prazo é confirmado. Se houver objeções, o tribunal avalia as circunstâncias e decide o prazo adequado.
Um credor requer fixação judicial de prazo para receber uma quantia acordada. Sugere 15 dias. Não havendo oposição, o prazo fica estabelecido. Com oposição, o juiz examina a situação financeira e define prazo justo para ambas as partes.
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Artigo 1027.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1027
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