Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo IV · Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 146.º-DProcesso urgente

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. 2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
35 palavras · ID 256A0146D

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Como citar este artigo

Artigo 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-146-d

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