Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo IV · Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 146.ºMeios processuais acessórios

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado. 3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
97 palavras · ID 256A0146
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Como citar este artigo

Artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-146

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