Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção I · Internamento de inimputáveis

Artigo 93.ºRevisão da situação do internado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para rever se uma pessoa internada numa instituição de segurança deve manter-se lá ou pode ser libertada. A lei funciona de duas formas: em primeiro lugar, o tribunal pode decidir a qualquer momento se existem motivos legais que justifiquem o fim do internamento — por exemplo, se a pessoa deixou de representar perigo ou recuperou capacidade mental. Em segundo lugar, o tribunal é obrigado a analisar automaticamente a situação decorrido um ano desde que o internamento começou ou desde a última decisão que o manteve, sem ser necessário ninguém pedir. Contudo, existe uma limitação importante: não pode libertar-se alguém antes do tempo mínimo obrigatório de permanência que a lei fixa noutro artigo (artigo 91.º). Esta disposição garante que o internamento não é permanente ou esquecido, e que a situação é regularmente revista.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revisão automática anual

Um homem internado há um ano numa instituição de segurança devido a doença mental. Sem qualquer requerimento das partes, o tribunal é obrigado a verificar se continua internado e se a situação mantém justificação. Se a avaliação médica indicar recuperação, pode ser libertado — respeitando o prazo mínimo legal.

Requerimento de cessação por melhoria

A família de uma mulher internada requer, passados 6 meses, que o tribunal verifique se pode sair porque tem tido progressos significativos. O tribunal pode analisar isto imediatamente, sem esperar pelo ano obrigatório, se existir causa justificativa de cessação.

Respeito pelo prazo mínimo

Após avaliação anual, verifica-se que alguém recuperou totalmente, mas o prazo mínimo obrigatório de internamento ainda não expirou. Mesmo que melhoria seja evidente, a lei não permite libertação antes desse período mínimo terminar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo. 2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
67 palavras · ID 109A0093

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