Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para o internamento de pessoas que cometeram um crime mas não são responsáveis penalmente por causa de uma doença ou anomalia psíquica grave. O tribunal ordena o internamento em estabelecimento apropriado (hospital, clínica ou centro de segurança) quando existe risco real de a pessoa voltar a cometer crimes semelhantes no futuro. O internamento não é uma pena, mas uma medida de proteção social. Quando o crime é grave — nomeadamente contra a vida, integridade física de pessoas, ou crimes de risco coletivo (incêndios, explosões) com pena superior a cinco anos — o internamento tem duração mínima de três anos. Contudo, mesmo nestes casos, a pessoa pode ser libertada mais cedo se deixar de representar perigo e a libertação não prejudicar a ordem jurídica ou segurança pública. A decisão sempre depende de avaliação de risco e compatibilidade com defesa social.
Um indivíduo mata alguém durante crise psicótica grave. É declarado inimputável pelo tribunal. Como matou (crime contra a pessoa) e a pena seria superior a cinco anos, é internado por mínimo três anos em hospital psiquiátrico com segurança. Avaliações periódicas determinam se pode ser libertado antes de cumprir os três anos, consoante a evolução e risco residual.
Um homem com deficiência mental profunda agride sexualmente uma criança. O tribunal reconhece inimputabilidade. Como é crime contra as pessoas com pena superior a cinco anos, ordena internamento mínimo de três anos. A libertação só ocorre após demonstração clara de que não representa perigo futuro.
Uma pessoa com perturbação psíquica severa causa incêndio que destrói propriedade. Embora inimputável, como é crime de perigo comum com pena superior a cinco anos, fica internada por mínimo três anos. Posterior libertação depende de parecer médico e garantia de que não voltará a incendiar.
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