Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção I · Internamento de inimputáveis

Artigo 92.ºCessação e prorrogação do internamento

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o término e os limites do internamento de pessoas inimputáveis (isto é, pessoas que cometeram um crime mas não têm capacidade de culpa por razões de saúde mental). O internamento não é uma pena, mas uma medida de proteção que termina quando desaparecem os riscos de a pessoa voltar a cometer crimes. O tribunal é responsável por verificar periodicamente se essa perigosidade criminal já cessou. Existe, porém, um limite máximo: o internamento não pode durar mais tempo do que a pena máxima que seria aplicada se a pessoa fosse imputável. Por exemplo, se o crime teria uma pena de 5 anos, o internamento não pode exceder esse período, mesmo que a pessoa continue a apresentar riscos. Esta regra protege tanto a segurança pública como os direitos da pessoa internada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revisão periódica do internamento

Um homem com doença mental grave cometeu um roubo. Foi internado em estabelecimento hospitalar. Dois anos depois, o seu estado de saúde melhorou significativamente. O tribunal, após avaliação psiquiátrica, verifica que já não representa perigo. O internamento termina, mesmo antes de qualquer limite máximo, porque a perigosidade cessou.

Limite máximo de internamento

Uma mulher inimputável cometeu homicídio qualificado (pena máxima: 25 anos). O tribunal a interna. Passados 25 anos, o internamento obrigatoriamente termina, independentemente de ainda apresentar riscos, porque o limite máximo foi atingido.

Internamento mantido por perigosidade contínua

Um rapaz internado após tentativa de homicídio continua a apresentar comportamento agressivo e risco elevado de reincidência. O tribunal renova o internamento enquanto a perigosidade persistir, mas nunca além da pena máxima do crime (ex: 20 anos).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável. 3 - (Revogado.)
53 palavras · ID 109A0092
Assistente jurídico TOGA

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