Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula a transição de uma pessoa que foi internada por medida de segurança (por ser inimputável) do regime de internamento fechado para a liberdade vigiada. O tribunal, após rever a situação, pode concluir que a pessoa está suficientemente recuperada e pode completar o seu tratamento em liberdade, sob supervisão. O período de liberdade para prova dura entre 2 e 5 anos, sem exceder o tempo que ainda faltaria para terminar o internamento. Se tudo correr bem durante este período e não houver motivos para revogar a liberdade (como comportamento perigoso ou incumprimento das condições), a medida de internamento é automaticamente extinta após o período terminar. Se surgir um processo para revogar a liberdade durante este tempo, a decisão adia-se até esse processo terminar.
Um homem internado há 4 anos por acto perigoso, sendo inimputável, é reavaliado. Os psiquiatras concluem que está estável, medicado e apto para viver na comunidade com vigilância. O tribunal coloca-o em liberdade para prova por 3 anos. Se cumprir as obrigações (consultas, medicação), findo esse período, o internamento termina automaticamente.
Uma mulher em liberdade para prova abandona medicação e comete comportamentos agressivos. O tribunal pode revogar a liberdade e devolvê-la ao internamento. Mas se só houver suspeita, enquanto se investiga, permanece em liberdade até o processo terminar e ser decidido se há motivo para revogar.
Um jovem completa 2 anos em liberdade para prova sem incidentes relevantes. Como não há processos pendentes ou motivos de revogação, a medida de internamento é declarada extinta, recuperando a sua liberdade plena sem vigilância continuada.
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