Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção I · Internamento de inimputáveis

Artigo 94.ºLiberdade para prova

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a transição de uma pessoa que foi internada por medida de segurança (por ser inimputável) do regime de internamento fechado para a liberdade vigiada. O tribunal, após rever a situação, pode concluir que a pessoa está suficientemente recuperada e pode completar o seu tratamento em liberdade, sob supervisão. O período de liberdade para prova dura entre 2 e 5 anos, sem exceder o tempo que ainda faltaria para terminar o internamento. Se tudo correr bem durante este período e não houver motivos para revogar a liberdade (como comportamento perigoso ou incumprimento das condições), a medida de internamento é automaticamente extinta após o período terminar. Se surgir um processo para revogar a liberdade durante este tempo, a decisão adia-se até esse processo terminar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reavaliação positiva de um internado

Um homem internado há 4 anos por acto perigoso, sendo inimputável, é reavaliado. Os psiquiatras concluem que está estável, medicado e apto para viver na comunidade com vigilância. O tribunal coloca-o em liberdade para prova por 3 anos. Se cumprir as obrigações (consultas, medicação), findo esse período, o internamento termina automaticamente.

Revogação durante o período de prova

Uma mulher em liberdade para prova abandona medicação e comete comportamentos agressivos. O tribunal pode revogar a liberdade e devolvê-la ao internamento. Mas se só houver suspeita, enquanto se investiga, permanece em liberdade até o processo terminar e ser decidido se há motivo para revogar.

Término natural da medida

Um jovem completa 2 anos em liberdade para prova sem incidentes relevantes. Como não há processos pendentes ou motivos de revogação, a medida de internamento é declarada extinta, recuperando a sua liberdade plena sem vigilância continuada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova. 2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º 4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.
153 palavras · ID 109A0094

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