Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 43.ºRegime de permanência na habitação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 43.º permite que penas de prisão curtas (até dois anos) sejam cumpridas em casa, em vez de na cadeia, desde que o tribunal considere adequado e o condenado concorde. A pessoa fica obrigada a permanecer na habitação, com um dispositivo técnico que monitoriza a sua localização à distância. O tribunal pode autorizar saídas pontuais para trabalho, estudos ou programas de ressocialização. Pode também impor regras adicionais, como frequentar tratamentos, evitar certas pessoas ou exercer determinadas profissões. Este regime visa cumprir o objetivo da pena de forma menos gravosa, facilitando a reintegração social. Importante: enquanto está em regime de permanência na habitação, a pessoa não pode beneficiar de liberdade condicional antecipada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por furto com pena de 18 meses

Um cidadão é condenado a 18 meses de prisão. O tribunal, considerando que é primeira condenação e que a pena pode ser adequadamente cumprida em casa, oferece o regime de permanência na habitação. O condenado aceita e coloca uma pulseira eletrónica. Pode sair para trabalhar mediante autorização prévia, mas deve estar em casa nos restantes horários.

Não pagamento de multa convertido em prisão

Uma multa não é paga e converte-se em prisão de 8 meses. Se o tribunal julgar apropriado, executa-se em casa com fiscalização eletrónica. O tribunal pode exigir que frequente um programa de educação financeira como condição adicional.

Revogação de pena suspensa com novo crime

Uma pessoa estava com pena suspensa, comete novo crime e a pena anterior é revogada, resultando em 14 meses total. O tribunal pode aplicar permanência na habitação se considerar que protege adequadamente a sociedade, permitindo que a pessoa mantenha emprego.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
298 palavras · ID 109A0043

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