Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 43.º permite que penas de prisão curtas (até dois anos) sejam cumpridas em casa, em vez de na cadeia, desde que o tribunal considere adequado e o condenado concorde. A pessoa fica obrigada a permanecer na habitação, com um dispositivo técnico que monitoriza a sua localização à distância. O tribunal pode autorizar saídas pontuais para trabalho, estudos ou programas de ressocialização. Pode também impor regras adicionais, como frequentar tratamentos, evitar certas pessoas ou exercer determinadas profissões. Este regime visa cumprir o objetivo da pena de forma menos gravosa, facilitando a reintegração social. Importante: enquanto está em regime de permanência na habitação, a pessoa não pode beneficiar de liberdade condicional antecipada.
Um cidadão é condenado a 18 meses de prisão. O tribunal, considerando que é primeira condenação e que a pena pode ser adequadamente cumprida em casa, oferece o regime de permanência na habitação. O condenado aceita e coloca uma pulseira eletrónica. Pode sair para trabalhar mediante autorização prévia, mas deve estar em casa nos restantes horários.
Uma multa não é paga e converte-se em prisão de 8 meses. Se o tribunal julgar apropriado, executa-se em casa com fiscalização eletrónica. O tribunal pode exigir que frequente um programa de educação financeira como condição adicional.
Uma pessoa estava com pena suspensa, comete novo crime e a pena anterior é revogada, resultando em 14 meses total. O tribunal pode aplicar permanência na habitação se considerar que protege adequadamente a sociedade, permitindo que a pessoa mantenha emprego.
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