Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 42.ºExecução da pena de prisão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental que orienta a forma como as penas de prisão são executadas em Portugal. Determina que a prisão não serve apenas para castigar ou afastar o criminoso da sociedade, mas também para o preparar para regressar e viver de forma legal e responsável. A lei reconhece dois objetivos principais: proteger a sociedade e reabilitar o recluso. O artigo deixa claro que a execução prática da pena — como o recluso é tratado, quais são os seus direitos e deveres durante o cumprimento — é regulada por legislação específica, designadamente a Lei de Execução de Penas Privativas de Liberdade. Este enquadramento significa que as prisões não devem ser meramente punitivas, mas devem incluir programas educacionais, profissionais e de acompanhamento psicológico destinados à reinserção social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Programas de formação profissional em estabelecimentos prisionais

Um recluso cumpre pena de dois anos por roubo. Durante a prisão, pode aceder a cursos de carpintaria, informática ou culinária. Estes programas concretizam o objetivo do artigo 42.º de preparar o recluso para conduzir vida responsável após libertação, aumentando empregabilidade e reduzindo risco de reincidência.

Acompanhamento psicológico e terapêutico

Uma pessoa condenada por crime relacionado com dependência de drogas recebe apoio de psicólogos e educadores sociais durante a pena. Este acompanhamento visa alterar comportamentos prejudiciais e reabilitar o indivíduo, operacionalizando a intenção de reintegração social prevista no artigo.

Progressão de regime e liberdade condicional

Após cumprir parte da pena em regime fechado, um recluso progride para regime aberto, trabalhando fora durante o dia. Esta possibilidade reflete o princípio de preparação gradual para a liberdade, demonstrando como a execução da pena combina defesa social com reintegração prática.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
65 palavras · ID 109A0042
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