Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula as alterações e o encerramento do regime de permanência na habitação, uma pena alternativa à prisão que permite ao condenado cumprir a sua sentença em casa, sob certas condições. O tribunal pode modificar as autorizações de ausência e as regras de conduta durante toda a vigência da pena, sempre que surjam novas circunstâncias relevantes que o justifiquem. Porém, o regime pode ser revogado — isto é, cancelado — se o condenado violar de forma grave ou repetida as regras impostas, se cometer um novo crime que revele que o regime não está a cumprir o seu objetivo de recuperação, ou se for sujeito a prisão preventiva por outro motivo. Quando a revogação ocorre, o condenado passa a cumprir a parte da pena que ainda falta em estabelecimento prisional. Mesmo nessa situação, pode ainda ser-lhe concedida liberdade condicional mais tarde.
Um condenado a permanência na habitação sai de casa repetidamente sem autorização ou viola sistematicamente o toque de recolher imposto. O tribunal, após verificar estas violações graves e reiteradas, revoga o regime e o condenado passa a cumprir a pena restante numa cadeia.
Um indivíduo em permanência na habitação comete outro crime e é condenado por ele. Como isto mostra que o regime não estava a alcançar os seus objetivos de reinserção, o tribunal revoga a medida e o condenado cumpre tanto a pena original como a nova em prisão.
Um condenado em permanência na habitação precisa de sair de casa para tratamento médico urgente ou para trabalho importante. O tribunal, informado desta situação relevante, modifica as autorizações de ausência para permitir estas saídas, sem revogar todo o regime.
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