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Artigo 44.ºModificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as alterações e o encerramento do regime de permanência na habitação, uma pena alternativa à prisão que permite ao condenado cumprir a sua sentença em casa, sob certas condições. O tribunal pode modificar as autorizações de ausência e as regras de conduta durante toda a vigência da pena, sempre que surjam novas circunstâncias relevantes que o justifiquem. Porém, o regime pode ser revogado — isto é, cancelado — se o condenado violar de forma grave ou repetida as regras impostas, se cometer um novo crime que revele que o regime não está a cumprir o seu objetivo de recuperação, ou se for sujeito a prisão preventiva por outro motivo. Quando a revogação ocorre, o condenado passa a cumprir a parte da pena que ainda falta em estabelecimento prisional. Mesmo nessa situação, pode ainda ser-lhe concedida liberdade condicional mais tarde.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação das regras durante permanência na habitação

Um condenado a permanência na habitação sai de casa repetidamente sem autorização ou viola sistematicamente o toque de recolher imposto. O tribunal, após verificar estas violações graves e reiteradas, revoga o regime e o condenado passa a cumprir a pena restante numa cadeia.

Comissão de novo crime durante o regime

Um indivíduo em permanência na habitação comete outro crime e é condenado por ele. Como isto mostra que o regime não estava a alcançar os seus objetivos de reinserção, o tribunal revoga a medida e o condenado cumpre tanto a pena original como a nova em prisão.

Modificação das condições por circunstâncias novas

Um condenado em permanência na habitação precisa de sair de casa para tratamento médico urgente ou para trabalho importante. O tribunal, informado desta situação relevante, modifica as autorizações de ausência para permitir estas saídas, sem revogar todo o regime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.
158 palavras · ID 109A0044
Assistente jurídico TOGA

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