Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune penalmente os actos preparatórios de crimes graves envolvendo explosivos e materiais perigosos. A lei castiga quem, com a intenção de preparar um atentado explosivo, adquire, fabrica, oculta, transporta ou entrega substâncias explosivas, materiais radioactivos, componentes para armas nucleares ou precursores de gases tóxicos e asfixiantes. A punição é de até três anos de prisão ou multa. O artigo protege a segurança pública ao permitir intervenção legal antes de um crime mais grave ser executado. Não é necessário que o crime final tenha sido cometido — a simples preparação, mesmo que fracasse, é punível. Abrange tanto actos para si próprio como para terceiros.
Um indivíduo compra online diversos componentes químicos e materiais metálicos com o objectivo documentado de fabricar um dispositivo explosivo caseiro. Mesmo que nunca chegue a construí-lo, o acto de adquirir intencionalmente estes materiais para preparação de um ataque é crime sob este artigo.
Alguém transporta e esconde dinamite num armazém abandonado, preparando-se para um atentado. A detenção e dissimulação deste material perigoso, mesmo sem execução posterior do crime, constitui acto preparatório punível com prisão.
Uma pessoa entrega deliberadamente substâncias radioactivas a um cúmplice, sabendo que serão utilizadas para preparar um ataque. O acto de fornecer o material perigoso para fins criminosos, mesmo indirectamente, é punido sob este artigo.
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