Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem fabrica, compra, vende, transporta ou guarda equipamentos especificamente destinados a fazer escutas telefónicas ou a violar correspondência e telecomunicações, quando o faz sem autorização legal ou contra as instruções da autoridade competente. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo protege o direito à privacidade das comunicações, impedindo a circulação de equipamentos clandestinos de vigilância. A lei reconhece que existem condições legais em que tal atividade é permitida (por exemplo, em operações policiais autorizadas judicialmente), mas fora desses contextos, qualquer actividade relacionada com estes instrumentos é criminalizada. Afeta particulares, empresas e criminosos que tentam obter ou distribuir este tipo de aparelhagem ilicitamente.
Uma pessoa compra pela internet um dispositivo destinado a interceptar chamadas telefónicas e tenta revendê-lo. Esta ação constitui crime sob este artigo, pois está a comercializar equipamento de escuta sem autorização legal. O simples facto de o anúncio e a venda ocorrerem online não altera a ilicitude.
Alguém é apanhado com aparelhagem capaz de violar telecomunicações guardada na sua casa ou veículo, sem qualquer justificação legal. O simples depósito ou retenção deste material, sem autorização competente, configura o crime. A intenção de usar não precisa ser provada.
Um indivíduo transporta num autocarro dispositivos de escuta telefónica encomendados do estrangeiro. Apesar de o material estar em trânsito, o ato de transportar instrumentos destinados à escuta, sem autorização das autoridades competentes, concretiza este crime.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.