Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 277.ºInfracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune profissionais e pessoas que, no exercício da sua atividade, violem regras de segurança e construção, danifiquem equipamentos de proteção, instalações críticas (água, eletricidade, gás) ou perturbem serviços essenciais ao público. O crime exige que essas ações criem perigo real para a vida, saúde física das pessoas ou para propriedades alheias de grande valor. As penas variam consoante a intenção: quem age deliberadamente arriscando-se a criar esse perigo enfrenta até 8 anos de prisão; quem o faz por negligência (descuido), até 5 anos; e quem pratica as condutas básicas por negligência, até 3 anos ou multa. O artigo protege a segurança pública, a integridade física das pessoas e serviços essenciais que a população depende diariamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Engenheiro que ignora normas de segurança em obra

Um engenheiro responsável por uma construção deliberadamente reduz as estruturas de contenção e ignora regulamentações de estabilidade, criando risco de desabamento. Se alguém ficar ferido ou se prejudicar propriedades valiosas, comete o crime do artigo 277.º com pena até 8 anos de prisão.

Técnico que danifica sistema de segurança no trabalho

Um técnico de manutenção destrói ou desativa intencionalmente equipamentos de proteção numa fábrica (como sistemas de paragem de emergência ou ventilação). Isto cria perigo para os trabalhadores. Pode ser condenado a até 8 anos de prisão.

Electricista que prejudica infraestrutura elétrica por desatenção

Um electricista, por negligência e falta de cuidado, danifica uma instalação elétrica de distribuição que fornece energia a um hospital. Se a falha criar risco à vida dos doentes, comete crime com pena até 5 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação; b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
238 palavras · ID 109A0277
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