Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 274.ºIncêndio florestal

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem provoque incêndios em florestas, matas, pastagens ou terrenos agrícolas. A pena base é de 1 a 8 anos de prisão. Porém, a pena aumenta significativamente (3 a 12 anos) se o incêndio criar perigo para pessoas, danos graves a bens alheios, ou se a pessoa agir com intenção de ganho económico. Se alguém provocar incêndio por negligência (falta de cuidado), a pena varia entre 3 meses a 5 anos, consoante a gravidade. O artigo também pune quem impede ou dificulta o combate a estes incêndios, destruindo equipamento de combate ou criando obstáculos. Existem exceções para operações legítimas de prevenção ou debeladouro de incêndios realizadas por pessoal qualificado e autorizado, seguindo regras técnicas estabelecidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio provocado por negligência

Um proprietário faz uma queimada descontrolada num terreno agrícola seu, sem observar as regras de segurança. A queimada propaga-se. Responde por crime de incêndio florestal por negligência, enfrentando até 5 anos de prisão, especialmente se tiver criado perigo para pessoas ou propriedades vizinhas.

Incêndio intencional com motivação económica

Um dono de terreno provocar deliberadamente um incêndio numa floresta vizinha para obter benefício económico (subsídios de reconstrução, aumento de valor do seu terreno). Enfrenta 3 a 12 anos de prisão, pena muito mais grave que um incêndio negligente simples.

Impedir o combate ao incêndio

Durante um incêndio florestal, um cidadão corta o acesso da via de combate ou danifica equipamento dos bombeiros. Responde por crime específico de impedimento do combate, com pena de 1 a 8 anos de prisão independentemente das circunstâncias do incêndio original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos. 3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. 6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos. 7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. 9 – (Revogado.)
328 palavras · ID 109A0274
Assistente jurídico TOGA

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