Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal estabelece punições agravadas para crimes de perigo comum quando cometidos através da libertação de energia nuclear. Funciona como uma norma de reforço sancionatório: quando alguém pratica um dos crimes descritos no artigo anterior (artigo 272.º) — como incêndio, explosão ou libertação de substâncias perigosas — mas utiliza energia nuclear como meio, as penas aumentam significativamente. As sanções variam entre 5 a 15 anos de prisão (no caso mais grave), 3 a 10 anos (situação intermédia) ou 1 a 8 anos (casos menos graves), conforme a natureza específica do ato criminoso. Este artigo reflete a gravidade extrema que a lei atribui aos riscos nucleares, reconhecendo que a libertação incontrolada de energia nuclear causa danos em massa e praticamente irreversíveis. Afeta qualquer pessoa que provoque libertação de energia nuclear de forma criminosa, sejam técnicos, operários ou terceiros. É uma norma rara na prática, dada a existência de legislação específica e regulação rigorosa do sector nuclear em Portugal.
Um técnico numa central nuclear, por motivações políticas, danifica propositalmente sistemas de segurança causando fuga de radiação. Em vez de ser punido apenas pelos crimes gerais de sabotagem ou incêndio, recebe uma pena significativamente maior — até 15 anos — porque usou energia nuclear como meio para criar o perigo.
Um operário desativa deliberadamente alarmes de segurança numa instalação nuclear, resultando numa libertação controlada de energia. Embora não tenha intenção de causar catástrofe, a sua ação criminosa e o uso da energia nuclear como meio resultam em pena de 1 a 8 anos de prisão.
Alguém tenta transportar de forma clandestina e sem segurança material nuclear, causando libertação de radiação numa zona urbana. A gravidade é máxima porque envolve perigo nuclear generalizado à população civil.
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