Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo III · Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.ºIncêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente quem comete actos especialmente perigosos que colocam em risco a vida, a integridade física de pessoas ou bens patrimoniais alheios de elevado valor. Os actos tipificados incluem: provocar incêndios (como colocar fogo a edifícios ou transportes), explosões, libertação de gases tóxicos, emissão de radiações, inundações, desabamentos ou desprendimentos de terras. A lei distingue entre acção intencional (pena de 3 a 10 anos de prisão) e negligência grave (1 a 8 anos). Existe ainda uma pena menor (até 5 anos) para negligência simples. O elemento essencial é a criação efectiva de perigo para pessoas ou patrimónios valiosos. Este artigo protege a segurança pública contra comportamentos que, pela sua natureza, geram riscos catastróficos para a comunidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio provocado em edifício habitacional

Um homem coloca propositadamente fogo num prédio residencial. Embora nenhuma pessoa morra, o incêndio causa perigo efectivo para os moradores e danos patrimoniais elevados. É punido com prisão de 3 a 10 anos. Se o fogo tivesse sido causado por negligência (como deixar velas acesas de forma descuidada), a pena seria de 1 a 8 anos.

Explosão em estaleiro de construção

Um operário maneja incorrectamente explosivos num estaleiro, provocando uma explosão que cria perigo para vidas e integridade física de colegas. Agindo por negligência grave (falta de treino adequado), é punido com prisão até 5 anos, conforme o artigo 272.º, n.º 3.

Libertação de gás tóxico em fábrica

O responsável de uma fábrica química intencionalmente liberta gases tóxicos para o exterior, criando perigo para a população vizinha. Esta conduta dolosa (intencional) é punida com 3 a 10 anos de prisão conforme o artigo 272.º, n.º 1.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos; c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas; e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
146 palavras · ID 109A0272
Assistente jurídico TOGA

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