Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a circulação de moeda falsa ou depreciada. A lei distingue duas situações principais: em primeiro lugar, quem deliberadamente coloca em circulação moeda falsa, falsificada ou fabricada ilegalmente é punido com prisão até 5 anos; quem faz circular moeda metálica depreciada pelo seu valor total é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Em segundo lugar, se alguém recebe moeda falsa sem saber e depois a coloca em circulação, as penas são menores: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias para moeda falsa, e multa até 90 dias para moeda depreciada. O artigo abrange qualquer forma de colocação em circulação, incluindo oferecimento à venda. O objectivo é proteger a economia e garantir a integridade do sistema monetário.
Um comerciante recebe notas de €50 como pagamento e só depois descobre que são falsas. Se as colocar inadvertidamente em circulação antes de se aperceber, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, não a pena máxima de 5 anos.
Alguém fabrica moedas de ouro falsas e tenta vendê-las como legítimas num mercado. Este é um crime grave punido com prisão até 5 anos, pois há intenção deliberada de colocar moeda falsa em circulação.
Uma pessoa tenta usar moedas muito gastas e com perda de metal, apresentando-as pelo valor nominal integral. É punida com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
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