Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem adquire, recebe ou transporta moeda falsa com a intenção de a fazer circular como se fosse verdadeira. A lei abrange várias formas de obtenção (compra, recepção, transporte, importação) e qualquer método de circulação (venda, troca, oferecimento). O artigo protege a economia contra fraudes monetárias. Se a moeda falsa é apresentada como legítima, a pena é prisão até 5 anos. Se é moeda metálica gasta ou desgastada que alguém tenta passar pelo seu valor original, a pena é menor: até 6 meses de prisão ou multa até 60 dias. A lei pune até mesmo a tentativa de cometer este crime. Este artigo afecta principalmente quem participa em circuitos de falsificação ou especulação de moeda.
Um indivíduo importa notas de 50 euros contrafactas de um país estrangeiro, escondidas numa mala, com o propósito de as vender a conhecidos como se fossem reais. Mesmo que não tenha ainda circulado a moeda, o acto de importação com intenção de fraude configura o crime descrito no artigo 266.º, alínea a).
Uma pessoa recebe moedas de 1 euro falsas de um amigo, consciente da falsificação, e depois as utiliza em máquinas de venda automática e lojas. O acto de receber e, subsequentemente, colocar em circulação moeda fraudulenta enquadra-se no crime previsto.
Alguém transporta moedas metálicas muito gastas e sem valor real, com intenção deliberada de as trocar em estabelecimentos pelo seu valor facial. Esta conduta enquadra-se na alínea b), com pena reduzida de até 6 meses de prisão ou multa.
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