Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção III · Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 266.ºAquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem adquire, recebe ou transporta moeda falsa com a intenção de a fazer circular como se fosse verdadeira. A lei abrange várias formas de obtenção (compra, recepção, transporte, importação) e qualquer método de circulação (venda, troca, oferecimento). O artigo protege a economia contra fraudes monetárias. Se a moeda falsa é apresentada como legítima, a pena é prisão até 5 anos. Se é moeda metálica gasta ou desgastada que alguém tenta passar pelo seu valor original, a pena é menor: até 6 meses de prisão ou multa até 60 dias. A lei pune até mesmo a tentativa de cometer este crime. Este artigo afecta principalmente quem participa em circuitos de falsificação ou especulação de moeda.

Quando se aplica — exemplos práticos

Importação de notas falsas

Um indivíduo importa notas de 50 euros contrafactas de um país estrangeiro, escondidas numa mala, com o propósito de as vender a conhecidos como se fossem reais. Mesmo que não tenha ainda circulado a moeda, o acto de importação com intenção de fraude configura o crime descrito no artigo 266.º, alínea a).

Recepção e circulação de moedas falsas

Uma pessoa recebe moedas de 1 euro falsas de um amigo, consciente da falsificação, e depois as utiliza em máquinas de venda automática e lojas. O acto de receber e, subsequentemente, colocar em circulação moeda fraudulenta enquadra-se no crime previsto.

Transporte de moeda metálica depreciada

Alguém transporta moedas metálicas muito gastas e sem valor real, com intenção deliberada de as trocar em estabelecimentos pelo seu valor facial. Esta conduta enquadra-se na alínea b), com pena reduzida de até 6 meses de prisão ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) (Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 - A tentativa é punível.
119 palavras · ID 109A0266
Assistente jurídico TOGA

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