Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção III · Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 267.ºTítulos equiparados a moeda

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais são os documentos que a lei considera equivalentes a moeda para fins de proteção contra falsificação. Basicamente, amplia o conceito de moeda para além das notas e moedas tradicionais, incluindo outros documentos valiosos que precisam de proteção similar. São considerados equiparados a moeda: títulos de crédito (como cheques e letras) que utilizam papéis e sistemas de impressão especiais para evitar imitações; bilhetes ou frações da lotaria nacional; e cartões de garantia. O segundo número limita esta proteção apenas aos elementos que o papel ou impressão especial foram realmente criados para proteger. Por exemplo, se um documento tem um elemento de segurança especial apenas para o número de série, a falsificação de outra parte não será considerada falsificação de moeda. Esta disposição é importante porque estabelece o regime legal aplicável a documentos valiosos que merecem proteção criminal similar à da moeda de curso legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falsificação de um cheque bancário

Um banco emite cheques com papel especial e tinta de segurança para evitar cópias. Alguém copia o cheque e tenta utilizá-lo. Este documento está equiparado a moeda por este artigo, logo a falsificação é crime grave. A proteção aplica-se especificamente aos elementos de segurança que o banco desenhou para proteger o cheque.

Bilhete de lotaria falsificado

Um indivíduo reproduz um bilhete da Lotaria Nacional com qualidade elevada para enganar compradores. Os bilhetes de lotaria estão expressamente equiparados a moeda neste artigo, tornando a sua falsificação um crime contra a economia nacional, com penas semelhantes às da falsificação de moeda.

Alteração de elemento não protegido

Um cartão de garantia tem um código de segurança especial apenas para identificar o produto. Alguém altera o nome do comprador nesse cartão. Como a alteração não afeta o elemento especialmente protegido, pode não ser considerada falsificação de moeda, conforme o número 2 do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda: a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e c) Os cartões de garantia. 2 - O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.
107 palavras · ID 109A0267
Assistente jurídico TOGA

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