Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem participa na circulação de moeda falsa em coordenação com a pessoa que a falsificou. Diferencia-se do falsificador porque o seu crime é apenas colocar a moeda falsa em circulação — vendê-la, ofereça-la, utilize-a ou exponha-a para venda — tendo previamente combinado com quem a produziu. As penas são as mesmas aplicadas aos falsificadores (artigos 262.º e 263.º), que variam consoante se trate de moeda de curso legal português ou estrangeiro. O artigo reconhece ainda que a tentativa de fazer circular moeda falsa é punível, ou seja, mesmo que não consigas completar a ação, incorre em crime. Este crime afeta principalmente pessoas envolvidas em esquemas organizados de falsificação monetária, onde existe uma divisão clara de tarefas entre quem produz e quem comercializa a moeda fraudulenta.
Paulo combina com um falsificador para receber notas de 50€ fraudulentas e vendê-las a terceiros por preço inferior. Quando é apanhado a oferecer as notas falsas, incorre no crime do artigo 264.º, não porque as produziu, mas porque as pôs deliberadamente em circulação em conjunto com o falsificador.
Um comerciante, consciente de que as moedas que recebeu são falsas, coloca-as à venda na sua loja em acordo prévio com quem as produziu. Mesmo sem as usar pessoalmente, o simples acto de as expor à venda constitui crime sob este artigo.
João tenta utilizar uma moeda falsa de 2€ num metrô, tendo previamente combinado com o falsificador para testá-la. Ainda que o leitor rejeite a moeda, a tentativa é punível conforme o nº 2 do artigo.
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