Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção III · Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 264.ºPassagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem participa na circulação de moeda falsa em coordenação com a pessoa que a falsificou. Diferencia-se do falsificador porque o seu crime é apenas colocar a moeda falsa em circulação — vendê-la, ofereça-la, utilize-a ou exponha-a para venda — tendo previamente combinado com quem a produziu. As penas são as mesmas aplicadas aos falsificadores (artigos 262.º e 263.º), que variam consoante se trate de moeda de curso legal português ou estrangeiro. O artigo reconhece ainda que a tentativa de fazer circular moeda falsa é punível, ou seja, mesmo que não consigas completar a ação, incorre em crime. Este crime afeta principalmente pessoas envolvidas em esquemas organizados de falsificação monetária, onde existe uma divisão clara de tarefas entre quem produz e quem comercializa a moeda fraudulenta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda combinada de notas falsas

Paulo combina com um falsificador para receber notas de 50€ fraudulentas e vendê-las a terceiros por preço inferior. Quando é apanhado a oferecer as notas falsas, incorre no crime do artigo 264.º, não porque as produziu, mas porque as pôs deliberadamente em circulação em conjunto com o falsificador.

Exposição para venda

Um comerciante, consciente de que as moedas que recebeu são falsas, coloca-as à venda na sua loja em acordo prévio com quem as produziu. Mesmo sem as usar pessoalmente, o simples acto de as expor à venda constitui crime sob este artigo.

Tentativa de circulação

João tenta utilizar uma moeda falsa de 2€ num metrô, tendo previamente combinado com o falsificador para testá-la. Ainda que o leitor rejeite a moeda, a tentativa é punível conforme o nº 2 do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas. 2 - A tentativa é punível.
42 palavras · ID 109A0264
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 264.º (Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.