Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo proíbe o devedor de favorecer alguns credores em detrimento de outros quando enfrenta ou prevê insolvência. É considerado crime quando o devedor, nessa situação, paga dívidas que ainda não venciam, paga de forma diferente do habitual (não em dinheiro), ou oferece garantias desnecessárias. A punição é até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, mas apenas se a insolvência for depois reconhecida judicialmente. A lei protege a igualdade entre credores, evitando que devedores em dificuldade financeira saltem à frente com alguns credores enquanto prejudicam outros. A intenção de favorecer selectivamente é essencial para caracterizar o crime.
Um empresário com dificuldades financeiras graves paga integral e antecipadamente a dívida de um credor amigo (que só vencia em 6 meses), enquanto deixa outras dívidas por pagar. Se declarar insolvência depois, pode ser punido por ter privilegiado deliberadamente um credor.
Um devedor insolvente decide pagar uma dívida transferindo um imóvel em vez de dinheiro, quando normalmente paga em numerário, para favorecer esse credor específico. Se a insolvência for reconhecida judicialmente, este acto pode constituir crime.
Um comerciante em risco de insolvência oferece um penhor sobre o seu equipamento como garantia de uma dívida menor, sem ter obrigação legal de o fazer, enquanto não oferece garantia para dívidas maiores de outros credores. Isto caracteriza favorecimento selectivo.
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