Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 229.ºFavorecimento de credores

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe o devedor de favorecer alguns credores em detrimento de outros quando enfrenta ou prevê insolvência. É considerado crime quando o devedor, nessa situação, paga dívidas que ainda não venciam, paga de forma diferente do habitual (não em dinheiro), ou oferece garantias desnecessárias. A punição é até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, mas apenas se a insolvência for depois reconhecida judicialmente. A lei protege a igualdade entre credores, evitando que devedores em dificuldade financeira saltem à frente com alguns credores enquanto prejudicam outros. A intenção de favorecer selectivamente é essencial para caracterizar o crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento antecipado a um credor preferido

Um empresário com dificuldades financeiras graves paga integral e antecipadamente a dívida de um credor amigo (que só vencia em 6 meses), enquanto deixa outras dívidas por pagar. Se declarar insolvência depois, pode ser punido por ter privilegiado deliberadamente um credor.

Pagamento em bens em vez de dinheiro

Um devedor insolvente decide pagar uma dívida transferindo um imóvel em vez de dinheiro, quando normalmente paga em numerário, para favorecer esse credor específico. Se a insolvência for reconhecida judicialmente, este acto pode constituir crime.

Oferecimento de garantia desnecessária

Um comerciante em risco de insolvência oferece um penhor sobre o seu equipamento como garantia de uma dívida menor, sem ter obrigação legal de o fazer, enquanto não oferece garantia para dívidas maiores de outros credores. Isto caracteriza favorecimento selectivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
94 palavras · ID 109A0229

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