Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo IV · Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 228.ºInsolvência negligente

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune o devedor que, através da sua própria negligência ou má gestão, fica insolvente (impossibilitado de pagar as suas dívidas). A lei visa situações em que a pessoa cria deliberadamente ou por grave descuido um estado de insolvência, nomeadamente através de despesas exageradas, especulações financeiras arriscadas, ou má administração da sua atividade profissional. Também se aplica quando o devedor conhece as dificuldades económicas da sua empresa mas não toma medidas de recuperação. A punição é pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, mas apenas se a insolvência for posteriormente reconhecida por um tribunal. O objetivo é coibir comportamentos irresponsáveis que prejudicam credores. Note-se que este crime exige má conduta intencional ou grosseira negligência, não simples dificuldades económicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresário com gastos desmesurados

Um empresário que gere uma pequena empresa com rendimento moderado, mas que realiza despesas pessoais manifestamente exageradas (carros de luxo, viagens, etc.), levando a empresa à insolvência. Se investigado e provado que agiu com negligência grave, pode ser punido criminalmente, para além das consequências comerciais.

Diretor que ignora sinais de falência

Um diretor comercial nota que a empresa enfrenta sérias dificuldades financeiras, com falta de liquidez e dívidas crescentes, mas não requer qualquer providência de recuperação (reestruturação, pedido de insolvência preventiva). Se a empresa ficar insolvente, pode ser responsabilizado criminalmente por negligência grosseira.

Especulações financeiras ruinosas

Um particular aplica a maior parte do seu património em investimentos altamente especulativos e arriscados sem conhecimento adequado, originando perdas substanciais e insolvência. Se comprovado que agiu com grave imprudência, pode enfrentar condenação criminal por insolvência negligente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O devedor que: a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
94 palavras · ID 109A0228

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