Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a liberdade e a integridade dos processos de venda pública de bens (arrematações judiciais), de outras arrematações públicas ou de concursos regulados por lei. Pune quem tenta impedir ou prejudicar estes processos utilizando meios ilícitos: oferecer dinheiro ou favores, fazer promessas, usar violência ou ameaças graves. O objetivo é evitar que potenciais compradores ou concorrentes sejam coagidos a não participar ou a agir contra os seus interesses. A lei visa garantir que estas transações decorrem livremente, sem interferências criminosas. As penas previstas são prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, podendo ser aplicadas sanções mais graves se o comportamento constituir outro crime mais severo. Este crime afeta principalmente processos de execução de dívidas, vendas de bens públicos e concursos do Estado.
Um indivíduo ameaça gravemente um potencial comprador dias antes de um leilão judicial de uma propriedade, para o impedir de fazer lances. Esta ameaça, dirigida a prejudicar a liberdade do processo, constitui perturbação de arrematação, mesmo que o ameaçado tenha efetivamente desistido de participar.
Alguém oferece dinheiro a uma empresa para esta não apresentar proposta num concurso público de obras. A oferta de dádiva com intenção de prejudicar o resultado do concurso configura este crime, independentemente de a empresa ter aceite ou recusado.
Um indivíduo promete a outro que lhe arrangará emprego se este não licitar num leilão de equipamento público. A promessa feita com propósito de impedir a participação caracteriza perturbação de arrematação pública autorizada por lei.
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