Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 185.ºOfensa à memória de pessoa falecida

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a reputação e memória de pessoas que já faleceram, proibindo ofensas graves contra elas. A lei pune quem, através de qualquer meio, prejudique gravemente a imagem ou honra de um defunto, com até 6 meses de prisão ou multa até 240 dias. Aplica-se também a regras de defesa (como provas e exceções) previstas noutros artigos sobre crimes contra a honra. Existe um limite importante: passados 50 anos após a morte, a pessoa já não pode ser processada por este crime. A proteção abrange situações como difamar um falecido através da internet, publicações, discursos públicos ou qualquer outra forma que cause dano grave à sua memória. Este crime reconhece que a honra de quem morreu ainda merece proteção legal, mesmo que a vítima não possa pessoalmente defender-se.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação difamatória numa rede social

Uma pessoa publica um vídeo ou post em redes sociais com acusações falsas e graves contra um falecido, afirmando atos criminosos nunca provados. Se a memória da pessoa é gravemente prejudicada e ainda não passaram 50 anos desde a morte, pode haver crime de ofensa à memória.

Livro ou artigo com falsidades

Alguém publica um livro ou artigo jornalístico contendo alegações infamantes e graves sobre uma pessoa morta há alguns anos, prejudicando seriamente a sua reputação póstuma. Se as acusações são infundadas e ofensivas, pode constituir violação deste artigo.

Discurso público ofensivo

Um cidadão proferece um discurso público ou entrevista onde faz afirmações grave e falsamente ofensivas sobre um antepassado falecido há pouco tempo. A divulgação pública e o dano grave à memória podem caracterizar este crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) No artigo 183.º 3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
69 palavras · ID 109A0185

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